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25 de Abril de 2024

Testemunha rejeitada por ocupar cargo de confiança deve ser ouvida em ação contra Ambev

há 9 anos

Em reclamação Trabalhistas feita por vendedor contratado pela AMBEV, no qual pleiteava a ocorrência de dano moral, por ser impedido de consumir produtos de outra empresa, sob pena de demissão, o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da única testemunha apresentada pela empresa, justificando que, por este era ocupante de cargo de confiança, com poder de demissão e punição dos funcionários, seu depoimento careceria de imparcialidade. O Tribunal Regional do Trablaho, manteve a decisão, fundamentando que a condução do processo cabe ao juiz, podendo este indeferir atos que considerar desnecessários.

Em sede de recurso ao TST, a AMBEV sustentou que a condição do funcionário, por si só, não tem o condão de afastar sua imparcialidade, sendo que o caso em questão não se enquadra e nenhuma das hipóteses contidas no artigo 405 do CPC.

Por fim o relator Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o exercício de cargo de confiança da testemunha da empresa, por si só, não caracteriza interesse na causa a justificar sua suspeição. Para tanto, seria necessário comprovar o alto grau de fidúcia do cargo exercido, a ponto de equiparar a testemunha ao próprio empregador.

No caso em tela, fica nítida o cerceamento do direito de defesa, muito embora, mesmo que essa testemunha seja ouvida, não quer dizer que haverá mudança no entendimento do juiz de 1º grau, mas não se pode permitir o tolhimento de um direito básico do jurisdicionado, que é o direito de defesa.

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